TRE-RN Resolução n.º 58, de 16 de setembro de 2021
Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Guamaré/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada por meio eletrônico de 6 a 12.08.2021, julgou os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 0600286-71.2020.6.20.0030 - Guamaré - Rio Grande do Norte e, por unanimidade, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator;
Considerando despacho da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Resp. nº. 0600286- 71.2020.6.20.0030, determinando a imediata comunicação da decisão que manteve o indeferimento do registro de candidatura de Hélio Willamy Miranda da Fonseca ao cargo de Prefeito (Eleições de 2020), ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para adoção das providências cabíveis;
Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "após o trânsito em julgado", contida no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, no julgamento da ADI 5.525, consentânea com o decidido pelo TSE nos embargos de declaração no RESPE nº 139-25.2016/RS, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016;
Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE nº. 23.393/2013, que estabelece instruções para a realização de eleições suplementares;
Considerando a Portaria TSE nº 875, de 06 de dezembro de 2020, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2021;
Considerando o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712- 36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, oportunidade em que restou assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando o teor da Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021, que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos e de justificativas, bem como em relação à fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias de 2020, em razão da persistência da pandemia de Covid-19;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar o dia 07 de novembro de 2021, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guamaré/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2020, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.
§1º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, podendo o Juiz Eleitoral reduzi-los desde que preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
§2º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) - 1º grau.
Art. 3º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular, com domicílio eleitoral no Município de Guamaré até o dia 09 de junho de 2021, e que permaneçam nessa situação até a data do pleito (Lei nº. 9.504/97, art. 91).
Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Guamaré, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º As eleições suplementares de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
SEÇÃO II
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 6º A partir de 1º de outubro até 08 de novembro de 2021, o Cartório da 30ª Zona Eleitoral funcionará das 13 às 19 horas nos dias úteis, com expediente interno de 13 às 14 horas, e das 15 às 19 horas, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram nas Eleições Gerais de 2020, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.
Art. 8º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 18 de outubro de 20 21.
Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 9º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear os membros e demais componentes da Junta, publicando-se o respectivo edital no Diário de Justiça Eletrônico até o dia 22 de outubro de 2021.
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em prejuízo à votação.
Art. 11. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.
§1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 60 (sessenta) dias após o pleito, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente, ou enviado diretamente por meio do sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE/RN ( www.tre-rn.jus.br).
§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 (trinta) dias, contado do seu retorno ao País.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 12. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice- Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 22 a 26 de setembro de 2021, o bedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a via da ata digitada e devidamente assinada ao Juízo Eleitoral, acompanhada de cópia da lista de presença dos convencionados com as respectivas assinaturas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS
Art. 13. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mínimo 6 (seis) meses antes da mesma data, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
§1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.
§2º Aqueles que deram causa à nulidade da eleição não poderão participar da renovação do pleito.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 14. O prazo para entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos políticos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 1º de outubro de 2021.
§1º No mesmo dia que receber os pedidos, o Juízo Eleitoral providenciará a publicação do edital no Cartório, para ciência dos interessados, passando a correr os prazos do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90.
§2º Os prazos a que refere o §1º são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
§3º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§4º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. As impugnações ao registro de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64 /1990.
Art. 16. A partir da publicação da sentença passará a correr o prazo de 3( três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.
Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do PJE.
Art. 17. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão remetidos imediatamente a este Tribunal; sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer em até 2 (dois) dias. O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta (art. 10, Lei Complementar nº 64/1990).
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 18. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral - Macau/RN, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo art. 33 da Lei 9.504/97.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 02 de outubro de 2021, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
§1º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.
§2º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.610/2019 (com ajustes feitos pela Resolução TSE nº. 23.624/2020) e pela Lei 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS ELEITORAIS
Art. 20. A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral na Eleição Suplementar serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.607/2019, de forma subsidiária.
Art. 21. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos de Doações de Campanha, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:
I - pelos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - pelos partidos políticos, até 1º de outubro de 2021, caso ainda não tenham aberto a conta intitulada "Doações de Campanha, de que trata o inciso II do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.604 /2019.
§ 1º. A obrigação prevista no caput não se aplica a candidatura de município onde não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.
§ 2º. Na hipótese de previsão de recebimentos de repasses oriundos do Fundo Partidário para utilização na campanha, deverá ser aberta conta específica distinta da prevista no caput.
Art. 22. Devem prestar contas ao respectivo juiz eleitoral:
I - candidato; e
II - órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob a forma provisória, com vigência no período eleitoral.
Parágrafo único. Os diretórios estaduais das legendas que efetuarem doações ou realizarem gastos em benefício de candidatura em disputa também estão sujeitos à obrigação de prestar contas referente ao pleito suplementar regulamentado pelo presente Ato Normativo, hipótese em que deverão enviá-la ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte da forma disciplinada nesta Resolução.
Art. 23. As prestações de contas deverão espelhar toda a movimentação financeira da campanha
eleitoral e ser elaboradas e transmitidas até o dia 12 de novembro de 2021 da forma estabelecida
no artigo 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, por meio de sistema elaborado pelo
Tribunal Superior Eleitoral especificamente para a renovação das eleições, denominado "Sistema
de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) - Eleição Suplementar" (acessível para download em https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares) e, dentro deste mesmo prazo, complementadas pela entrega da mídia eletrônica gerada pelo referido Sistema da forma disciplinada no § 1º do art. 101 daquela Resolução.
§ 1º Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão entregues até às 19 horas do prazo limite fixado no caput, exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo sistema SPCE, diretamente na 30ª Zona Eleitoral quando se tratar de contas eleitorais de prefeito /vice ou de diretório municipal de partido político, e na SACEP/TRE-RN, quando se tratar de contas eleitorais de direção estadual, considerando a competência originária para o julgamento das contas, em quaisquer casos observados os protocolos sanitários e de atendimento em vigência eventualmente estabelecidos em regulamento próprio da 30ª Zona Eleitoral e/ou do Tribunal.
§ 2º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido no momento da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma norma à Eleição Suplementar regulamentada por este ato.
§ 3º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c".
§ 4º Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros, durante o período da campanha.
§5º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
Art. 24. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.
CAPÍTULO VII
DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 25. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral, obedecido o prazo limite de 30 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral, e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput , os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dias), as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.
Art. 27. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Guamaré, o Calendário Eleitoral constante do Anexo único que integra a presente Resolução.
Art. 28. A Assessoria de Comunicação deste Regional e o Juiz Eleitoral da 30ª Zona deverão dar ampla divulgação do conteúdo da presente norma.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 16 de setembro de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
Publicada no DJE TRE/RN n.º 187, de 17/09/2021 (p. 7-17)
(Alterado pela Resolução n.º 59, de 05/10/2021 )