TRE-RN Resolução n.º 65, de 16 de dezembro de 2021 (alteradora)
Altera a Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando as disposições contidas na Resolução Administrativa – TSE n.º 02, de 27 de março de 2020;
Considerando a necessidade de adequação às novas classes processuais inseridas no PJe, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015);
Considerando a Resolução TSE n.º 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação do novo Código de Processo Civil;
Considerando a extinção do cargo de taquígrafo no âmbito deste Tribunal e a inclusão de vídeos de julgamento em substituição às notas orais degravadas;
Considerando a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95) pela Lei n.º 13.877, de 27 de setembro de 2019;
Considerando o que consta no PAE n.º 7671/2020, bem assim o constante no Processo Administrativo n.º. 0600278-53.2021.6.20.0000 – PJE;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 20, XX, “c”; 55; 56 e 61 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 20. (...)
XX - (...)
c) durante os feriados do Tribunal, os pedidos de liminar em Mandado de Segurança, Tutela Cautelar Antecedente, Tutela Antecipada Antecedente, Habeas Corpus e Habeas Data, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, ressalvada a hipótese de instituição de regime de plantão entre os Juízes do Tribunal.
Art. 55. Todos os expedientes, petições e processos serão registrados em sistema eletrônico de processos judiciais deste Tribunal ou, excepcionalmente, no protocolo da Secretaria do Tribunal, no momento do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.
§1º Os pedidos referentes a provimentos de urgência, tais como Tutela Cautelar Antecedente, Tutela Antecipada Antecedente, Mandado de Segurança, Habeas Corpus e outras medidas deverão ser encaminhadas imediatamente à Secretaria Judiciária.
Art. 56. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
NOVA CLASSE |
CÓDIGO |
APLICAÇÃO |
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO |
12628 |
TRE |
AÇÃO PENAL ELEITORAL (APEI) |
11528 |
ZE/TRE |
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL |
12627 |
TRE |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
12626 |
TRE |
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (AlienBAc) |
1717 |
ZE/TRE |
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL (ArrHipLeg) |
330 |
ZE/TRE |
AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS (AvalDep) |
1719 |
ZE/TRE |
CAUTELAR FISCAL (CauFis) |
83 |
ZE/TRE |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CCCiv) |
221 |
ZE/TRE |
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (ConfJurisd) |
325 |
ZE/TRE |
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen) |
156 |
ZE/TRE |
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (CumPrDec) |
10980 |
ZE/TRE |
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CumPrSen) |
157 |
ZE/TRE |
DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES – COINCIDÊNCIAS (DPI) |
12553 |
ZE/TRE |
EMBARGOS À EXECUÇÃO (EE)* |
172 |
ZE/TRE |
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Eefis) |
1118 |
ZE/TRE |
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (ETCrim) |
327 |
ZE/TRE |
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (ETCiv) |
37 |
ZE/TRE |
EMBARGOS DO ACUSADO (EmbAc) |
1715 |
ZE/TRE |
EXCEÇÃO DA VERDADE (Verdade) |
324 |
ZE/TRE |
EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS |
12729 |
ZE/TRE |
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (ExDoCoCiv) |
228 |
ZE/TRE |
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (ExDoCoCrim) |
11788 |
ZE/TRE |
HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (HomoAcColPrem) |
12077 |
ZE/TRE |
INCIDENTE DE FALSIDADE (IncFal) |
332 |
ZE/TRE |
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (InsanAc) |
333 |
ZE/TRE |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (LibProv) |
305 |
ZE/TRE |
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (MSCrim) |
1710 |
ZE/TRE |
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (MISOC) |
311 |
ZE/TRE |
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (PBACrim) |
309 |
ZE/TRE |
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (PePrPr) |
313 |
ZE/TRE |
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (PePrTe) |
314 |
ZE/TRE |
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (QuebSig) |
310 |
ZE/TRE |
PEDIDO DE NOVAS ELEIÇÕES |
12629 |
ZE/TRE |
PETIÇÃO CÍVEL (PET) |
241 |
ZE/TRE |
PETIÇÃO CRIMINAL (PETCRIM) |
1727 |
ZE/TRE |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA) |
12377 |
ZE/TRE |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PCE) |
12193 |
ZE/TRE |
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) |
1733 |
ZE/TRE |
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP) |
193 |
ZE/TRE |
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (PAPCrim) |
11793 |
ZE/TRE |
REABILITAÇÃO (Reabil) |
1291 |
ZE/TRE |
RELAXAMENTO DE PRISÃO (RelPri) |
306 |
ZE/TRE |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA-CRIME |
272 |
ZE/TRE |
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL |
12630 |
ZE/TRE |
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL |
12631 |
ZE/TRE |
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS |
12633 |
ZE/TRE |
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (ReCoAp) |
326 |
ZE/TRE |
SEQUESTRO (Seques) |
329 |
ZE/TRE |
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE |
12135 |
ZE/TRE |
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
12134 |
ZE/TRE |
(...)
§ 2º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados como Petição Cível (PET) ou Petição Criminal (PETCRIM), conforme sua natureza.
(...)
§ 4º. (...)
I - Revogado.
(...)
III - A classe Ação Rescisória Eleitoral somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;
(...)
V - A classe Conflito de Competência Cível (CCCiv) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar de natureza cível;
(...)
XIII – a classe Prestação de Contas Eleitorais (PCE) abrange as contas de campanha eleitoral;
XIII-A - a classe Prestação de Contas Anual (PCA) abrange a prestação anual de contas dos partidos políticos.
(...)
§ 8º. (...) Eventuais alterações nas classes processuais constantes da tabela acima deverão ser atualizadas, sempre que necessário, por Portaria da Presidência.
Art. 61. A distribuição de Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data, Mandado de Injunção, Inquérito Policial, Tutela Cautelar Antecedente e Tutela Antecipada Antecedente torna prevento o Relator para todas as ações e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo.
Parágrafo único. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de Mandado de Segurança, Tutela Cautelar Antecedente, Tutela Antecipada Antecedente, Habeas Corpus, Reclamação ou Representação, a ele relativos, torna prevento o Relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.
Art. 2º. Os artigos 13 e 68 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
§1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, será convocado o Juiz substitutoquando houver necessidade, inclusive, para compor o quórum mínimo de julgamento em Sessões Plenárias, nos termos da lei.
(...)
§ 3º Nos casos de licença, férias ou afastamento do Presidente, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o seu substituto, para fins de composição de quórum de julgamento em Plenário, durante as Sessões.
§ 4º O Presidente será substituído nos termos do art. 21, inclusive, na Presidência das Sessões Plenárias.
Art. 68. (...)
§3º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, em se tratando do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º. Os artigos 87, 98, 122, 125 e 145 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 87. (...)
§3º As Sessões serão gravadas em meio magnético ou por outro meio eletrônico igualmente adequado.
Art. 98. (...)
§2º A Secretaria Judiciária, por meio da unidade técnica competente, coletará os votos proferidos no julgamento. Qualquer outra discussão, aditamento ou explicação de voto sóserão anotados por solicitação do Juiz ou a requerimento da parte.
Seção IV - Das Decisões e das Notas
Art. 122 As conclusões do Tribunal, em suas decisões judiciais e administrativas, constarão de acórdão, no qual o Relator ou o Presidente reportar-se-á às notas orais do julgamento, que dele farão parte integrante.
Parágrafo único. Nos julgamentos em que houver divergência, ou, ainda, por solicitação das partes ou do Ministério Público, as notas orais de julgamento serão juntados aos autos eletrônicos em mídia audiovisual.
Art. 125 Em cada julgamento, as notas orais registrarão o relatório, a discussão e os votos fundamentados, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, nos termos do parágrafo único do art. 122.
§1º Prevalecerão as notas orais, se o seu teor não coincidir com o acórdão.
§ 1º-A As partes ou o Ministério Público poderão, antes da remessa dos autos à instância ou Tribunal diverso, formular requerimentoao Presidente do Tribunal para que seja procedida a juntada das notas orais degravadas, circunstância que não implicará, em qualquer hipótese, em reabertura de prazos.
(…)
§ 3º As notas orais, quando degravadas, deverão ser submetidas à revisão dos Juízes, no prazo máximo de cinco dias, contados da decisão, se, pela natureza da ação, prazo menor não for exigido.
§ 4º Nenhum Juiz poderá reter em seu poder, por mais de vinte e quatro horas, as degravações recebidas para fazer revisão. Decorrido o prazo, as notas de degravação poderão ser publicadas, com a ressalva de que foram entregues ao juiz competente, porém, não foram revistas.
§ 5º Antes de revistas, as notas de degravações não poderão ser fornecidas às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa do Relator.
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
Art. 145 Os depoimentos poderão ser gravados e, posteriormente degravados, mediante solicitação do relator.
Art. 4º. Os artigos 62 e 66 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 62. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal, que tenha potencial de alterar o resultado de eleições, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município, relativos à mesma eleição.
(...)
§ 3º A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições municipais durante o período eleitoral, tem início a partir do primeiro dia do prazo determinado para a realização das convenções partidárias e se encerrará no último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.
§ 4º Aplicar-se-á a prevenção prevista no caput do artigo 62 aos recursos eleitorais em sede de Ação de Investigação Judicial (AIJE), de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), além de outros recursos ou ações autônomas que tenham potencial de alterar o resultado das eleições e daqueles previstos em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 66. Não será compensada a distribuição na hipótese do art. 68, inciso V, deste Regimento.
Art. 5º. O artigo 229 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 229. A direção estadual dos partidos políticos deve apresentar a prestação de contas anual no prazo previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.096/1995, em sua redação vigente.
Art. 6º. O artigo 115, II da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 115. (...)
II - o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandados de Injunção e Mandados de Segurança, seus respectivos recursos, e, ainda, de Conflitos de Competência, Exceções de Suspeição, Impedimento e Incompetência, Consulta, Reclamação e Processo Administrativo;
(...)
Art. 7º. O artigo 253 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 253. Caberá Agravo Regimental, no prazo de três dias, de decisão do Presidente do Tribunal, do Corregedor ou do Relator, por iniciativa da parte. Ouvida a parte contrária no mesmo prazo, deverá o relator incluir em pauta para julgamento.
Art. 8º. O artigo 108 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 108. (...)
§ 1º Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante os feriados e nos dias que o Tribunal o determinar, mantendo-se, em todos os casos, em plantão, quando em ano eleitoral, nas unidades essenciais.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 9º. O artigo 105 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 105. (...)
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, nos seguintes prazos:
I –15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do CPC);
II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (art. 272 do CE);
III –20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma, (art. 272, parágrafo único, do CE).
§ 2º REVOGADO.
(...)
§7º A sustentação oral será requerida até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora de início da sessão mediante inscrição por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-RN.
§8º O requerimento de sustentação oral que não observar o prazo previsto no parágrafo anterior, desde que apresentado até o início da sessão, poderá ser admitido pelo relator, ressalvada, nesta hipótese, a exclusão do direito de preferência de julgamento previsto no Art. 89, §1º do Regimento Interno.
§9º A sustentação oral independe de prévia inscrição quando se tratar de recurso de sentença de Juiz Auxiliar.
Art. 10. Os artigos 254, 255 e 256 da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 254. São admissíveis embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
(...)
§ 3º Nos julgamentos em que restar vencido o relator originário, o relator substituto, nos termos do art. 68, II desta norma, havendo a oposição de embargos de declaração, será relator destes também.
Art. 255. (...)
Parágrafo único. Não havendo julgamento na sessão referida no caput deste artigo, será o recurso incluído em pauta.
Art. 256. (...)
§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 2º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
Art. 11. O art. 253 do Regimento Interno, com a redação alterada pelo art. 7º desta Resolução, entrará em vigor contados 90 dias da sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução, com a ressalva do art. 11, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque
Presidente
Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza
Juiz Geraldo Antônio da Mota
Juíza Erika de Paiva Duarte Tinôco
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Doutor Rodrigo Telles de Souza
Procurador Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 268, de 17/12/2021, p. 03/09)