TRE-RN Resolução n.º 70, de 1º de fevereiro de 2022 (alteradora)

 Altera as Resoluções nº 5 e nº 15/2020 do Tribunal Regional Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando a necessidade de adequação das normas internas deste Tribunal Eleitoral ao prescrito na Resolução CNJ nº 354/2020, tanto no aspecto da terminologia quanto no aspecto da previsão dos institutos,

 

Considerando o que consta no PAE n.º 11256/2020, bem assim o constante no Processo Administrativo n.º. 0600267-24.2021.6.20.0000 - PJE;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 4º, 8º, 22 e 23 da Resolução TRE-RN nº 15/2020 passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Disciplinar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 1º-A Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Art. 2º As audiências cíveis poderão ser realizadas por videoconferência e de forma telepresencial, mediante decisão devidamente fundamentada do Juiz Eleitoral.

§1º As audiências por videoconferência e telepresenciais possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, assegurada a publicidade e as prerrogativas processuais.

§2º Os procedimentos das audiências por videoconferência e telepresenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

(...)

Art. 4º As audiências por videoconferência e telepresenciais serão realizadas por meio de Plataforma Eletrônica a ser indicada no ato de citação, intimação ou notificação e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada na zona eleitoral, ficando disponível às partes, aos advogados, ao promotor eleitoral, ao defensor público ou aos interessados.

Art. 8º-A A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo tribunal;

V- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 22. As dúvidas e omissões serão dirimidas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que observará a legislação pertinente à matéria, inclusive o teor da Resolução CNJ nº 354, de 19 de maio de 2020, e eventuais alterações posteriores.

Art. 23 (renumeração). Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Os arts. 1º e 6º da Resolução TRE-RN nº 5/2020 passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRERN).

Art. 1º-A Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que observará a legislação pertinente à matéria, inclusive o teor da Resolução CNJ nº 354, de 19 de maio de 2020, e eventuais alterações posteriores.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 01 de fevereiro de 2022.

 

Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 24,  de 04/02/2022)