TRE-RN Resolução n.º 71, de 1º de fevereiro de 2022 (revogada)

Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos.

(Revogada pela Resolução n.º 73, de 24/03/2022 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

Considerando a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente;

Considerando o que consta nos arts. 246, inciso V, e 270, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo eleitoral, nos termos do art. 15 da mesma norma;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs a informatização do processo judicial;

Considerando o que conta no art. 3º da Resolução TSE nº 23.328, de 2 de agosto de 2010;

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 3251-94.2016.2.00.0000, validando a utilização do aplicativo WhatsApp Messenger para a realização de intimações judiciais;

Considerando a efetivação dos princípios da celeridade e eficiência processual, no viés da razoável duração do processo, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal e cujos valores são caríssimos ao processo eleitoral, bem como a economia processual, a agilidade, a sustentabilidade e a praticidade na prática de atos processuais;

Considerando, por fim, a situação de pandemia de COVID-19, ainda instalada no País,

RESOLVE:

TÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS NO PERÍODO NÃO ELEITORAL

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, na forma das disposições deste Título. Parágrafo único. A comunicação eletrônica a que se refere o caput desse artigo, no âmbito do 2º grau de jurisdição e das Zonas Eleitorais, poderá ser adotada, como forma preferencial, em processos de Prestação de Contas Partidárias e Eleitorais, inclusive as situações de omissão em sua apresentação e processos que já se encontram em tramitação.

CAPÍTULO I

DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS

Art. 2º Nos processos judiciais cíveis, as citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei nº. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput).

Art. 3º A adesão ao serviço de comunicação eletrônica dos atos processuais deverá ser feita por Termo de Adesão, perdurando enquanto não houver requerimento expresso da sua exclusão do serviço, por meio de Termo de Desligamento.

§ 1º O Termo de Adesão e o Termo de Desligamento, constantes nos Anexos I e II desta Resolução, deverão ser acompanhados por cópia do documento de identificação oficial do interessado, em formato Portable Document Format (PDF).

§ 2º A Secretaria Judiciária e a Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições, ficarão responsáveis pela inclusão, na página do TRE-RN na internet, dos links de acesso aos formulários eletrônicos para o preenchimento do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento, bem como pela disponibilização das informações à Secretaria do Tribunal e aos Cartórios das Zonas Eleitorais.

§ 3º Enquanto não for implementado sistema próprio para a anotação da adesão e do desligamento do serviço, o usuário poderá acessar os formulários eletrônicos do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento na página oficial do TRE-RN na internet e encaminhá-los por meio de peticionamento nos autos, ou enviá-los ao endereço de correio eletrônico da Zona Eleitoral, em que estiver tramitando o processo, ou da Secretaria Judiciária, conforme o caso, constantes no Anexo III desta Resolução, acompanhados de cópia do documento de identificação oficial do interessado em formato Portable Document Format (PDF).

§ 4º O servidor do Cartório Eleitoral no qual estiver tramitando o processo, ou da Secretaria Judiciária, conforme o caso, deverá inserir a informação da adesão e/ou do desligamento da parte no Processo Judicial Eletrônico (PJe), registrando o número de telefone e/ou endereço de e-mail a serem utilizados para a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.

Art. 4º Ao preencher o Termo de Adesão, a parte declarará que concorda em receber comunicações processuais, via aplicativo WhatsApp Messenger , ou outro que o substitua, e por email, em todos os processos judiciais cíveis, que tramitam na Justiça Eleitoral deste Estado, devendo informar o seu número de telefone móvel e endereço eletrônico, estando ciente de que:

I - deverá manter o aplicativo instalado e apto em seu telefone móvel celular, computador, tablet, ou dispositivo similar, para o recebimento de comunicações;

II - deverá manter habilitada a funcionalidade de confirmação de leitura da mensagem instantânea, a fim de que o ato seja considerado realizado para todos os fins de direito; III - é vedado ao usuário o envio de petições, documentos, imagens ou vídeos aos números de telefone móvel e ao endereço de correio eletrônico das Zonas Eleitorais ou da Secretaria do Tribunal, em resposta às comunicações eletrônicas recebidas;

IV - se houver mudança do número do telefone ou login no aplicativo de mensagem instantânea, ou, ainda, do endereço de e-mail informados, deverá, de imediato, preencher novo Termo de Adesão na página do TRE-RN na internet, sob pena de a comunicação enviada ser considerada válida;

V - caso não pretenda mais receber comunicações por meio eletrônico, deverá solicitar a exclusão do serviço, por meio do correspondente Termo de Desligamento;

VI - dúvidas referentes ao serviço ou às comunicações eletrônicas recebidas, bem como ao processo, deverão ser sanadas mediante atendimento direto do Cartório da Zona Eleitoral competente ou da Secretaria do Tribunal;

VII - a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte não solicita senhas, dados bancários ou pessoais, ou informações sigilosas, por meio de aplicativo de mensagem instantânea ou e-mail, limitando-se o seu uso à realização de atos de comunicação em processos judiciais e administrativos.

Art. 5º Existindo Termo de Adesão, as citações, intimações e notificações serão consideradas válidas com a confirmação de leitura da mensagem instantânea ou da mensagem de e-mail, independentemente da prática do ato processual pelo interessado. Parágrafo único. No ato da citação, da intimação ou da notificação, o servidor responsável identificará o número do processo, o nome dos interessados e o conteúdo do ato comunicado.

Art. 6º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte, no caso de intimação e notificação, será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, e de cinco dias úteis no caso de citação, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Messenger , na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;

II - na data em que for emitida a confirmação de leitura pelo provedor de e-mail. Parágrafo único. O servidor responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea e/ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 7º Se, no prazo de 2 (dois) dias, não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inciso I do artigo anterior, o servidor responsável deverá proceder à comunicação do ato por e-mail.

§ 1º Se, do mesmo modo, não for confirmada a leitura da mensagem de e-mail no prazo de 2 (dois) dias, nos moldes do inciso II do artigo anterior, deve-se aguardar o transcurso do prazo legal de que dispõe a parte para praticar o ato, o qual terá início no primeiro dia útil seguinte à data do envio da mensagem.

§ 2º O servidor responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do e-mail , juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.

§ 3º A comunicação processual somente será considerada válida se a parte praticar o ato dentro do prazo legal, hipótese em que as comunicações processuais seguirão sendo feitas pelo meio eletrônico em que se efetivar a comunicação.

§ 4º Não sendo praticado o ato processual pelo interessado no prazo legal, a comunicação realizada por mensagem instantânea e, sucessivamente, por e-mail, será considerada frustrada, devendo-se proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil.

§ 5º A falta ou nulidade da citação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação (CPC, art. 239, § 1º).

Art. 8º Se não houver Termo de Adesão, as intimações e notificações das partes que não tiverem advogado constituído poderão ser encaminhadas por mensagem instantânea pelo aplicativo WhatsApp Messenger e, frustrado o seu uso, ao endereço de e-mail, registrados em nome da parte nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

§ 1º Inexistindo Termo de Adesão:

I - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, ou, frustrada esta, confirmar a leitura do e-mail no mesmo prazo, e praticar o ato processual de forma tempestiva, a comunicação será considerada válida;

II - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea, mas deixar de praticar o ato processual tempestivamente, o servidor responsável deverá proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil, conforme o caso, dispensando-se a comunicação do ato por e-mail;

III - se a parte não confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, e o servidor responsável realizar a comunicação do ato por e-mail, uma vez não confirmada a leitura deste, deverá adotar o procedimento descrito nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as comunicações destinadas aos partidos políticos e seus respectivos dirigentes, em processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam em meio eletrônico ou físico, perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, poderão ser dirigidas aos números de telefone móvel, ou endereços de e-mail, informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), ou outro banco de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, devendo ser observados os procedimentos descritos no parágrafo anterior (Resolução TSE n. 23.328/2010, art. 3º, caput).

Art. 9º A intimação ou notificação pessoal da parte que não tenha sido chamada a integrar relação processual de natureza cível deverá observar o disposto no art. 5º, 7º ou 8º desta Resolução, conforme o caso.

Art. 10. Os ofícios e demais atos de comunicação expedidos pela Justiça Eleitoral deste Estado poderão ser remetidos pelos meios eletrônicos previstos neste Título, sempre que não houver determinação da autoridade competente em sentido contrário.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As comunicações eletrônicas nos processos judiciais cíveis deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.

Parágrafo único. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419/2006, art. 9º, § 1º).

Art. 12. Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RN, que constam no Anexo III desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet, vedando-se o uso de telefones celulares pessoais de magistrados e servidores.

§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RN e salvos sob a designação "XXª Zona Eleitoral/RN" ou "Secretaria do TRE-RN".

§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas Zonas Eleitorais ou Secretaria do TRE-RN para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

§ 3º No caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp Messenger ou do sistema corporativo de e-mail do TRE-RN, as comunicações eletrônicas serão efetuadas, em caso de urgência, por meio de plataforma de mensagem instantânea ou endereço de e-mail alternativos, a serem oportunamente divulgados no sítio oficial do TRE-RN na internet.

Art. 13 O envio de comunicações eletrônicas será efetivado em dias úteis, durante o horário de expediente de cada Zona Eleitoral e da Secretaria do TRE-RN, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.

Art. 14 Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na forma eletrônica ou física perante a primeira e a segunda instâncias, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números informados no Termo de Adesão, se houver, ou os números registrados nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se, ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Fica mantida a contagem de prazo no Processo Administrativo Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos do que dispõem os arts. 15 e 16 da Resolução TRE/RN nº 21/2009.

Art. 16 Na interpretação desta Resolução serão observados os princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, respeitando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 17 Antes de vigência deverá ser dada ampla divulgação desta norma, mediante avisos publicados na mídia e em publicações semanais no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais deverão comunicar, mediante expedição de ofício, aos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos acerca do teor da presente norma.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 19 Essa norma não se aplica ao período eleitoral, devendo ser editada norma específica oportunamente.

Art. 20 Esta resolução entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 01 de fevereiro de 2022.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 24, de 04/02/2022)