TRE-RN Resolução n.º 73, de 24 de março de 2022
Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;
Considerando a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente;
Considerando a Lei 14.195/2021 que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs a informatização do processo judicial;
Considerando o que conta no art. 3º da Resolução TSE nº 23.328, de 2 de agosto de 2010; Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 3251-94.2016.2.00.0000, validando a utilização do aplicativo WhatsApp Messenger para a realização de intimações judiciais;
Considerando a efetivação dos princípios da celeridade e eficiência processual, no viés da razoável duração do processo, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal e cujos valores são caríssimos ao processo eleitoral, bem como a economia processual, a agilidade, a sustentabilidade e a praticidade na prática de atos processuais;
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, na forma das disposições desta Resolução.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica a que se refere o caput deste artigo, no âmbito do 2º grau de jurisdição e das Zonas Eleitorais, poderá ser adotada, como forma preferencial, em processos de Prestação de Contas Partidárias e Eleitorais, inclusive nas situações de omissão em sua apresentação e processos que já se encontram em tramitação.
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS
Art. 2º Nos processos judiciais cíveis, as citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei nº. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput).
Art. 3º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 4º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte, no caso de intimação e notificação, será o primeiro dia seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, e de cinco dias no caso de citação, a qual será verificada:
I - no aplicativo WhatsApp Messenger, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;
II - na data em que for emitida a confirmação de leitura pelo provedor de e-mail.
Parágrafo único. O servidor responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea e/ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).
Art. 5º Se, no prazo de 2 (dois) dias, não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inciso I do artigo anterior, o servidor responsável deverá proceder à comunicação do ato por e-mail.
§ 1º A ausência de confirmação na forma do caput, após 3 (três) dias, contados do recebimento da citação, intimação ou notificação eletrônica, implicará a realização do ato nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
§ 2º Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte citada na forma prevista no § 1º deste artigo, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 3º O servidor responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do email, juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.
§ 4º A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.
Art. 6º Os ofícios e demais atos de comunicação expedidos pela Justiça Eleitoral deste Estado poderão ser remetidos pelos meios eletrônicos previstos neste Título, sempre que não houver determinação da autoridade competente em sentido contrário.
Art. 7º As citações e intimações dirigidas ao partido político serão feitas na pessoa de sua ou seu presidente, por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP, salvo se houver sido constituída(o) advogada(o) nos autos, hipótese em que as citações e intimações serão feitas por meio do DJE.
Parágrafo único: Os órgãos de direção estaduais e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP, seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como de seus dirigentes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As comunicações eletrônicas nos processos judiciais cíveis deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.
Parágrafo único. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419/2006, art. 9º, § 1º).
Art. 9º Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RN, que constam no Anexo desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet, vedando-se o uso de telefones celulares pessoais de magistrados e servidores.
§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RN e salvos sob a designação "XXª Zona Eleitoral/RN" ou "Secretaria do TRE-RN".
§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas Zonas Eleitorais ou Secretaria do TRE-RN para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.
§ 3º No caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp Messenger ou do sistema corporativo de e-mail do TRE-RN, as comunicações eletrônicas serão efetuadas, em caso de urgência, por meio de plataforma de mensagem instantânea ou endereço de e-mail alternativos, a serem oportunamente divulgados no sítio oficial do TRE-RN na internet.
Art. 10. O envio de comunicações eletrônicas será efetivado em dias úteis, durante o horário de expediente de cada Zona Eleitoral e da Secretaria do TRE-RN, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.
Art. 11. Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na forma eletrônica ou física perante a primeira e a segunda instâncias, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números registrados nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se, ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica mantida a contagem de prazo no Processo Administrativo Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos do que dispõem os arts. 15 e 16 da Resolução TRE/RN nº 21/2009.
Art. 13. Na interpretação desta Resolução serão observados os princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, respeitando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 14. No período de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução, deverá ser dada ampla divulgação desta norma, mediante avisos publicados no Diário da Justiça Eletrônico e nas demais mídias do TRE/RN.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais deverão comunicar, mediante expedição de ofício, aos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos acerca do teor da presente norma.
Art. 15. Durante o período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará o disposto nas Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica às notificações dirigidas ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, à Polícia Federal ou a quaisquer outros entes que devam ser citados ou intimados por ato de comunicação, com uso do meio 'sistema', no Processo Judicial Eletrônico.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE /RN nº 71, de 1º de fevereiro de 2022.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 24 de março de 2022.
Desembargador Gilson Barbosa Presidente*
*Assinado unicamente pelo Exmo Senhor Desembargador Presidente, em consonância com o art. 1º da Resolução TRE/RN nº 11, de 1º de junho de 2020.
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 56, de 25 de março de 2022)