TRE-RN Resolução n.º 81, de 09 de agosto de 2022

Institui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições 2022 de que trata a Resolução TSE nº 23.673/2021.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e,

 

Considerando o disposto no art. 55, da Resolução TSE nº 23.673/2021, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2022, e designar como Membros a Magistrada e os servidores abaixo relacionados, cabendo a primeira a Presidência:

- Dra. Hadja Rayanne Holanda de Alencar - Juíza de Direito do TJRN;

- Camila Octávio Bezerra - Secretaria Judiciária

- Marat Soares Teixeira - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

- Adriano Gomes Benício - Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições;

- Louisianne Paskalle Solano Maia - Secretaria de Gestão de Pessoas;

- Janaína Helena Ataíde Targino - Secretaria Judiciária;

- Fernanda Gabriela Oliveira de Figueiredo Gomes - Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial;

- Welika Welkovic da Cunha Melo - Assessoria de Apoio à Governança e Gestão Estratégica;

- Giovanna Lanzilotti Martins Soares - Secretaria Judiciária;

- Rodrigo Vilarim Martins - Corregedoria Regional Eleitoral;

Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pela Procuradora da República Cibele Benevides Guedes da Fonseca, representante do Ministério Público indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Art. 2º As entidades fiscalizadoras poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação desta Resolução no Diário de Justiça Eletrônico, impugnar, justificadamente, as designações de que trata o artigo anterior, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal.

§1º Recebida, registrada e autuada a referida impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento.

§2º A partir da publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Pleno do Tribunal, que será levado pelo Presidente e colocado em mesa para julgamento na primeira Sessão que se realizar após a interposição do apelo.

§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorrerá a partir da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Art. 3º Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas serão públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

 

Art. 4º A instalação da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica deverá ocorrer até trinta dias antes das eleições, cabendo à sua presidente convocar os membros e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral, devendo a referida comissão planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas pela Comissão.

 

Art. 5º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias a que se referem os capítulos V e VI da Resolução TSE nº 23.673/2021.

§1º Entre as seções eleitorais elegíveis, a definição daquelas que serão submetidas às auditorias seguirão os seguintes critérios e sequência:

I - cada entidade fiscalizadora presente escolherá uma seção eleitoral;

II - no caso de a quantidade de seções escolhidas ser superior ao quantitativo estabelecido nos arts. 58 e 59 desta Resolução, será promovido sorteio entre as seções eleitorais escolhidas; e

III - no caso de ausência de entidades fiscalizadoras ou no caso de a quantidade de seções escolhidas ser inferior ao quantitativo estabelecido nos arts. 58 e 59 da Resolução TSE nº 23.673 /2021, será promovido um sorteio de forma a complementar o quantitativo.

§2º As seções agregadas não serão consideradas para fins de escolha ou sorteio de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 6º A Votação Eletrônica será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, edifício sede, ou no Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE, ou no Fórum Eleitoral de Natal, ou ainda, na hipótese de impossibilidade, em outro local a ser definido pela Comissão, a qual, em qualquer caso, fará ampla divulgação.

 

Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE nº 23.673/2021, são atribuições da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;

II - comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões da referida comissão;

III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas pela Comissão Provisória;

IV - providenciar os locais para as reuniões da referida comissão, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V - apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI - designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por servidores selecionados pela Comissão;

VII - determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos, federações de partidos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, acerca do local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;

VIII - no mesmo prazo do inciso anterior, serão expedidos ofícios aos partidos políticos, federações de partidos e coligações, a respeito do horário e local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das urnas que serão auditadas, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos;

IX - requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X - exercer o poder de polícia, por meio de sua Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI - elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal;

XII - havendo necessidade, normatizar as atribuições que lhe são afetas.

 

Art. 8º À Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

Parágrafo único. O Magistrado ou Magistrada e o Representante ou a Representante do Ministério Público Eleitoral designados para auxiliar nos trabalhos de auditoria em urnas eletrônicas submetidas ao teste de integridade, nos termos da Portaria TSE nº 921/2022 e da Portaria TRE/RN nº 228/2022-GP, durante as Eleições 2022, farão jus, pelo exercício da função eleitoral, ao recebimento da gratificação indicada no caput deste artigo (incluído pela Resolução n.º 88, de 20 de outubro de 2022)

 

Art. 9º Eventuais substituições dos Membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão previamente submetidas à Corte e efetuadas mediante portaria da Presidência.

Parágrafo único. Havendo nova indicação de Membro do Ministério Público pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente fará a divulgação por meio de portaria.

 

Art. 10. Aos trabalhos de votação eletrônica aplicam-se as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.673/2021 e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de que trata o art. 1º.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 09 de agosto de 2022.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 166, de 10/08/2022)