TRE-RN Resolução n.º 84, de 18 de agosto de 2022 (alteradora)

Altera a Resolução nº 55, de 22 de julho de 2021, que regulamenta os procedimentos relativos ao funcionamento do Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 436, de 28 de outubro de 2021, que alterou a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se aprimorar o texto da Resolução TRE/RN nº 55, de 22 de julho de 2021, a fim de adequá-la aos termos da Resolução CNJ nº 350/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 436/2021;

 

CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Eletrônico n° 5730/2022; RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução TRE/RN nº 55, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"……………………………………...

Art. 2º ……………………………………...

X - outros atos concertados entre os(as) juízes(as) cooperantes, definidos consensualmente.

§1º O(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou suscitar conflito de competência.

……………………………………...

 

Art. 4º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados por e-mail, para o endereço eletrônico: ncj@trern.jus.br.

Parágrafo único. Recebido o e-mail a que se refere o caput deste artigo, a secretaria do Núcleo de Cooperação Judiciária protocolará o documento no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e o encaminhará ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, dando ciência do processo a todos os(as) integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária.

 

Art. 5º Conclusos os autos do Processo Administrativo Eletrônico, o(a) Magistrado(a) de Cooperação decidirá de imediato e, em seguida, informará ao Núcleo de Cooperação Judiciária as medidas adotadas, além das providências que porventura venha a requerer dos seus integrantes.

§1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser prestadas por e-mail, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para fins de registro e publicidade, ou por ciência no respectivo PAE, a critério do(a) Magistrado(a) de Cooperação.

§2º Havendo providências que demandem atividades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ou de qualquer de suas Zonas Eleitorais, o(a) Magistrado(a) de Cooperação encaminhará os autos diretamente à Unidade competente para sua realização.

§3º Em caso de procedimentos que demandem tratamento sensível, o(a) Magistrado(a) de Cooperação submeterá a questão à Presidência ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme a competência.

 

Art. 6º Os(as) juízes(as) cooperantes poderão encaminhar diretamente, uns aos outros, os pedidos de cooperação judiciária ou, ainda, remetê-los por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação.

§1º Quando efetivados entre os(as) juízes(as) cooperantes, os atos de cooperação deverão ser informados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, para fins de publicidade e registro.

……………………………………...

 

Art. 7º O(a) Magistrado(a) de Cooperação tem a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, além das seguintes atribuições específicas:

……………………………………...

III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes(as);

IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;

V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito;

……………………………………...

VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e

……………………………………...

§1º Sempre que o(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto para fazê-lo.

§2º O(a) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.

§3º O(a) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio, todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária.

……………………………………..."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 18 de agosto de 2022. Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Desembargador Cláudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza

Juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutor Rodrigo Telles de Souza

Procurador Regional Eleitoral substituto

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 205, de 09/09/2022)