TRE-RN Resolução n.º 96, de 05 de dezembro de 2022

Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ipanguaçu/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do
Regimento Interno deste Tribunal,


Considerando o julgamento dos processos 0600466-15.2020.6.20.0054 e 0600467-97.2020.6.20.0054 (PJE), que determinaram a realização imediata de novas eleições no município de Ipanguaçu, sendo necessária, portanto, a execução dos acórdãos proferidos por esta Corte eleitoral;


Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "após o trânsito em julgado", contida no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, no julgamento da ADI 5.525, consentânea com o decidido pelo TSE nos embargos de declaração no RESPE nº 139-25.2016/RS, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016;


Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE nº. 23.393/2013, que estabelece instruções para a realização de eleições suplementares;


Considerando a Portaria TSE nº. 1006, de 14 de outubro de 2022, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2023;


Considerando o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, oportunidade em que restou assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS ELEIÇÕES


SEÇÃO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Designar o dia 05 de março 2023, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ipanguaçu/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2020, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

§1º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, podendo o Juiz Eleitoral reduzi-los desde que preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.


§ 2º No período de 26 de janeiro a 05 de março de 2023, os prazos processuais relativos aos feitos da Eleição, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contínuos e peremptórios, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.


§3º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau.

Art. 3º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular, com domicílio eleitoral no Município de Ipanguaçu até o dia 05 de outubro de 2022, e que permaneçam nessa situação até a data do pleito (Lei nº. 9.504/97, art. 91).


Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Ipanguaçu, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º As eleições suplementares de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

SEÇÃO II


DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 6º A partir de 26 de janeiro até 06 de março de 2023, o Cartório da 54ª Zona Eleitoral funcionará das 13h às 19h nos dias úteis, com expediente interno de 13h às 14h, e das 15h às 19h, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.


Art. 7º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no último pleito, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.


Art. 8º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 13 de fevereiro de 2023.


Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.


Art. 9º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear os membros e demais componentes da Junta, publicando-se o respectivo edital no Diário de Justiça Eletrônico até o dia 18 de fevereiro de 2023.


Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em prejuízo à votação.


Art. 11. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.


§1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, até 60 (sessenta) dias após o pleito, pelo Sistema JUSTIFICA ou, ainda, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 (trinta) dias, contado do seu retorno ao País.

CAPÍTULO II


DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 12. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 18 a 22 de janeiro de 2023, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário.


§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto na Resolução TSE nº 23.609/2019, devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no Cartório da 54ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da realização da convenção para:


I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e


II - integrar os autos de registro de candidatura.

CAPÍTULO III


DO REGISTRO DE CANDIDATURAS


SEÇÃO I


DOS CANDIDATOS


Art. 13. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mínimo 6 (seis) meses antes da mesma data,  ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.


§1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.


§2º Aqueles que deram causa à nulidade da eleição não poderão participar da renovação do pleito.

SEÇÃO II


DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 14. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo da 54ª Zona Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito até 19 (dezenove) horas do dia 26 de janeiro de 2023, observando, no que couber, as disposições constantes dos artigos 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019.


§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:


I - transmissão pela internet, até 8 (oito) horas do dia 26 de janeiro de 2023; ou


II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput;


§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.


§4º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 02 (dois) dias seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. As impugnações ao registro de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64 /1990.


Art. 16. A partir da publicação da sentença passará a correr o prazo de 3( três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.


Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do Pje.


Art. 17. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão remetidos imediatamente a este Tribunal, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer em até 2 (dois) dias. O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta (art. 10, Lei Complementar nº 64/1990).


CAPÍTULO IV


DA PESQUISA ELEITORAL


Art. 18. As entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações constantes do art. 33, caput, I a VII e § 1º da Lei n° 9.504/1997.


CAPÍTULO V


DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 28 de janeiro de 2023, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.


§1º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.


§2º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.610/2019 (com ajustes feitos pela Resolução TSE nº. 23.624/2020) e pela Lei 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.


CAPÍTULO VI


DAS CONTAS ELEITORAIS


Art. 20. A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral na Eleição Suplementar serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.607/2019, de forma subsidiária.

Art. 21. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos provenientes de doações de campanha, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:


I - pelos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e


II - pelos partidos políticos, até 26 de janeiro de 2023, caso ainda não tenham aberto a conta intitulada "Doações de Campanha", de que trata o inciso II do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.


§ 1º. A obrigação prevista no caput não se aplica à candidatura de município onde não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.


§ 2º. Na hipótese de previsão de recebimentos de repasses oriundos do Fundo Partidário para utilização na campanha, deverá ser aberta conta específica distinta da prevista no caput.


Art. 22. Devem prestar contas perante o respectivo juízo eleitoral:

I - candidato; e


II - órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob a forma provisória, com vigência no período eleitoral.


Parágrafo único. Os diretórios estaduais das legendas que efetuarem doações ou realizarem gastos em benefício de candidatura em disputa também estão sujeitos à obrigação de prestar contas referentes ao pleito suplementar regulamentado pelo presente Ato Normativo, hipótese em que deverão enviá-la ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na forma disciplinada nesta Resolução.


Art. 23. As prestações de contas deverão espelhar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral e ser elaboradas e transmitidas até o dia 10 de março de 2023 na forma estabelecida no artigo 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, por meio de sistema elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral especificamente para a renovação das eleições, denominado "Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) - Eleição Suplementar" (acessível para download em https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares ) e, dentro deste mesmo prazo, complementadas pela entrega da mídia eletrônica gerada pelo referido Sistema na forma disciplinada no § 1º do art. 101 daquela Resolução.


§ 1º Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão entregues até as 19 horas do prazo limite fixado no caput, exclusivamente por meio da mídia eletrônica de que trata o caput, diretamente na 54ª Zona Eleitoral quando se tratar de contas eleitorais de prefeito/vice ou de diretório municipal de partido político, e na SACEP/TRE-RN, quando se tratar de contas eleitorais de direção estadual, considerando a competência originária para o julgamento das contas, em quaisquer casos observados os protocolos sanitários e de atendimento em vigência, eventualmente estabelecidos em regulamento próprio da 54ª Zona Eleitoral e/ou do Tribunal.


§ 2º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e de partidos políticos será emitido no momento da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, da mídia eletrônica a que se refere o caput (art. 55, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).


§ 3º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607,art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c".


§ 4º Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros, durante o período da campanha.


§5º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.


Art. 24. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.


CAPÍTULO VII


DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 25. A decisão que julgar as contas de candidata(o) eleita(o) será publicada no mural eletrônico até 03 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º)


Art. 26. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral, e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.


Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dias), as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.


Art. 28. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Ipanguaçu, o Calendário Eleitoral constante do Anexo único que integra a presente Resolução.


Art. 29. A Assessoria de Comunicação deste Regional e a 54ª Zona Eleitoral deverão dar ampla divulgação do conteúdo da presente norma.


Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.


Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 05 de dezembro de 2022.


Desembargador Cornélio Alves
Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 310, de 06/12/2022)

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO TRE/RN nº 96/2022
(Novas Eleições no Município de Ipanguaçu/RN - 05 de março de 2023)


SETEMBRO DE 2022


05 de setembro de 2022 - segunda-feira
(6 meses antes)


1. Data até a qual todos os partidos que pretendam participar das Eleições Suplementares de Ipanguaçu devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504 /97, art. 4º).


2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Novas Eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ).


3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Ipanguaçu/RN devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


OUTUBRO DE 2022
05 de outubro de 2022 - Quarta-feira
(151 dias antes)


1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97,art. 91, caput).


2. Data até a qual serão considerados os pedidos de alteração de local de votação de eleitor que mudou de residência dentro do município, com vistas à votação nas novas eleições.


JANEIRO DE 2023
18 de janeiro de 2023 - Quarta-feira
(46 dias antes)


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/97, art.8º, caput ).


2. Data a partir da qual os feitos eleitorais das eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput ).

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações constantes do art. 33, caput, I a VII e § 1º da Lei n° 9.504/1997.


4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei 9.504/97, art. 58,caput ).


5. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.


22 de janeiro de 2023 - Domingo
(42 dias antes)


1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


23 de janeiro de 2023 - Segunda-feira
(41 dias antes)


1. Último dia para o candidato escolhido em convenção desincompatibilizar-se, observada a data de escolha em convenção.


26 de janeiro de 2023 - Quinta-feira
(38 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos e coligações transmitirem os requerimentos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, até 08 (oito) horas; ou apresentarem os respectivos pedidos no Cartório Eleitoral, até às 19 horas.


2. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro, observada a data do recebimento do pedido.


3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 13 às 19 horas, com expediente interno de 13 às 14 horas, e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas (LC nº 64/90, art. 16).


4. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.


5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.


6. Data a partir da qual é vedada, na realização das inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, incisos V e VI, alínea "a", da Lei nº 9.504/97.


8. Último dia para os partidos políticos sujeitos à prestação de contas disciplinada pela presente Resolução providenciarem a abertura da conta bancária destinada à movimentação de recursos de "Doações de Campanha" de que trata o art. 6º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.604/2019, caso ainda não a tenham, bem como a de recursos do Fundo Partidário, se for o caso.


28 de janeiro de 2023 - Sábado
(36 dias antes)


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36,caput).


2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º).

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).


4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).


5. Último dia, observado o prazo de 02 (dois) dias contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros  ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenha requerido.


6. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, 
observada a data do recebimento do pedido.


31 de janeiro de 2023 - Terça-feira
(33 dias antes)


1. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicados deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


2. Último dia para impugnar os pedidos de registro requeridos, observada a publicação do edital.


FEVEREIRO DE 2023
03 de fevereiro de 2023 - Sexta-feira
(30 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registro individuais requeridos, observada a publicação do edital.

13 de fevereiro de 2023 - Segunda-feira
(20 dias antes)


1. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como da nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos.


17 de fevereiro de 2023 - Sexta-feira
(16 dias antes)


1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem ser julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.


2. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição (Lei n.º 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).


18 de fevereiro de 2023 - Sábado
(15 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de dois dias da nomeação.


2. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJe.


19 de fevereiro de 2023 - Domingo
(14 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação.


20 de fevereiro de 2023 - Segunda-feira
(13 dias antes)


1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva protocolização.

28 de fevereiro de 2023 - Terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.


2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


MARÇO DE 2023
02 de março de 2023 - Quinta-feira
(3 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.


2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.


3. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.


03 de março de 2023 - Sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a propaganda na internet.


VÉSPERA DA ELEIÇÃO
04 de março de 2023 - Sábado


1. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (até as 22 horas).


2. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.


DIA DA ELEIÇÃO
05 de março de 2023 - Domingo

Às 7h
Instalação da seção eleitoral


Às 8h
Início da votação


Às 17h


Encerramento da votação
Após as 17h


- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.


- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias.


- Publicação de comunicado para que os partidos políticos e coligações compareçam ao Cartório Eleitoral para exame da Ata Geral da Eleição, seus anexos e documentos de votação nos dias designados.


06 de março de 2023 - Segunda-feira
(01 dia depois)


1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação, especificados por seção eleitoral, e as tabelas de correspondência entre urna e sessão.


2. Data a partir da qual o Cartório da 54ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.


07 de março de 2023 - Terça-feira
(02 dias depois)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


2. Início do prazo de 3 (três) dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.


3. Data até o qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


08 de março de 2023 - Quarta-feira
(03 dias depois)


1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.


2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


10 de março de 2023 - Sexta-feira
(05 dias depois)


1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.


2. Último dia do prazo para os candidatos e partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas. 


12 de março 2023 - Segunda-feira
(08 dias depois)


1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamação contra o resultado da eleição.


2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem contestação sobre eventuais reclamações relativas ao resultado da eleição, apresentadas durante o período de exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos.


14 de março de 2023 - Terça-feira
(09 dias depois)


1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das argüições.


2. Último dia para a proclamação dos eleitos.


3. Último dia para os partidos e coligações solicitarem os arquivos de log dos sistemas de log totalização, cópia dos boletins de urna, do log das urnas e dos arquivos com o Registro Digital do Voto.


4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.


5. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e dos cartões de memória de carga.


6. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.


7. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


24 de março de 2023 - Sexta-feira
(19 dias depois)

1. Último dia do prazo para publicação no Mural Eletrônico da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

25 de março de 2023 - Sábado
(20 dias depois)


1. Último dia para publicação em mural eletrônico da decisão que julgar as contas de candidata(o) eleita(o), observado o prazo de até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).


28 de março de 2023 - Terça-feira
(23 dias depois)


1. Último dia para diplomação dos eleitos.


04 de maio de 2023 - Quinta-Feira
(60 dias depois)


1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.


01 de setembro de 2023 - Sexta-Feira
(180 dias depois)


1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.