TRE-RN Resolução n.º 100, de 07 de março de 2023

Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, b, da Constituição Federal e pelo artigo 17, II e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012),

CONSIDERANDO a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e nas atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 255, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que instituiu a Política de Prevenção de Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 8, de 15 de dezembro de 2020, que instituiu canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no CNJ, por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de canal específico para a denúncia de atos atentatórios à dignidade e à igualdade de todos(as) que laboram na Justiça Eleitoral, em razão do gênero, e aos direitos político-partidários da mulher;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do PAE nº 1318/2023 (PA Nº 0600072-68.2023.6.20.0000-PJe),

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Instituir a Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN, com o objetivo de disponibilizar um canal específico de escuta ativa para o recebimento de reclamações e/ou notícias relacionadas à violência contra a mulher nas suas variadas formas.

Art. 2º A Ouvidoria da Mulher integrará a estrutura da Ouvidoria do Tribunal e será presidida por uma juíza integrante da Corte Eleitoral titular ou substituta e, na impossibilidade, por uma juíza eleitoral do Estado do RN.

Parágrafo Único. A escolha da magistrada a que se refere o caput será feita pelo Tribunal, mediante indicação da Presidência.

Art. 3º A Ouvidoria da Mulher contará com canal específico, por meio de formulário eletrônico, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), para o recebimento de reclamações e/ou notícias, assegurando-se a modalidade por carta e o atendimento presencial.

Parágrafo único. O sítio de internet do TRE-RN conterá um banner informativo, quanto aos canais de comunicação da Ouvidoria da Mulher.

Art. 4º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I – receber reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, que deverão ser encaminhadas para:

a) Comissão Permanente de Políticas de Gênero e Cidadania (Comissão de Participação Feminina do TRE-RN), quando relacionadas à participação institucional feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018;


b) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, se relativas às formas de assédio e discriminação relacionadas na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada e aquelas decorrentes do vínculo funcional;


c) instituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher para as devidas providências;

II – contribuir para o aprimoramento da Política Nacional, Estadual e Municipal de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres;

III – promover a integração da Ouvidoria da Mulher com instituições que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

IV – acompanhar a tramitação das reclamações e/ou notícias junto aos órgãos competentes;

V – publicar, semestralmente, relatórios estatísticos das reclamações e/ou notícias recebidas.

Art. 5º A identidade do(a) reclamante e/ou noticiante é informação protegida, nos termos do § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art. 4º-B, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

§ 1º A proteção de que trata o caput estende-se aos demais elementos de identificação do(a) reclamante e/ou noticiante.

§ 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos(às) agentes públicos(as) legalmente autorizados(as) e com necessidade de conhecê-las, que estarão sujeitos(as) à responsabilização por seu uso indevido, nos termos do art. 32, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Desde o recebimento da reclamação e/ou notícia, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) reclamante e/ou noticiante, bem como para proteger as informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608/2018.

Art. 7º Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher as disposições contidas na Resolução TRE-RN, nº 99, de 2 de março de 2023, que regulamenta as atribuições, a organização e o funcionamento da Ouvidoria do TRE-RN, no que couber.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 7 de março de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente


Desembargador Expedito Ferreira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza


Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes


Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre


Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira


Juiz Fernando de Araújo Jales Costa


Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 47, de 09/03/2023)