TRE-RN Resolução n.º 102, de 27 de abril de 2023
Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dispõe sobre as atribuições funcionais de Agentes da Polícia Judicial.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, II e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012);
CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (arts. 3º, parágrafo único, e 26), c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetores(as) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.648, de 02 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO que, atualmente, inexiste na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, ou de Inspetor(a) da Polícia judicial;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico nº 1228/2023 (PA Nº 0600134-11.2023.6.20.0000-PJe),
RESOLVE:
Art. 1º O (A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele(a), ou por quem o(a) substitua, bem como pelos(as) magistrados(as) nas Zonas Eleitorais, e por agentes da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.
§ 1º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como garantir a incolumidade de magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais usuários(as) nas dependências físicas do tribunal.
§ 2º Para efeito desta resolução, considera-se dependências físicas da Justiça Eleitoral os prédios do edifício Sede do TRE-RN, Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE e os Cartórios Eleitorais.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o(a) Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.
§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do tribunal, o(a) Presidente, os(as) magistrados(as) mencionados no caput do art. 1º e os(as) agentes da polícia judicial darão voz de prisão ao(à) autor(a) do fato, mantendo-o(a) sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
§ 2º A autoridade judicial poderá determinar aos agentes da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar.
Art. 3º O(A) Presidente, os(as) magistrados(as) eleitorais e os(as) agentes da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelo princípio da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;
VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4º São atribuições dos(as) agentes da polícia judicial do tribunal, observadas as descrições do cargo e assegurado o poder de polícia:
I – zelar pela segurança:
a. dos Membros da Corte do TRE-RN, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo(a) Presidente;
b. de magistrados(as), servidores(as) e demais autoridades, nas dependências do tribunal;
c. de magistrados(as) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo(a) Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
d. do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores(as) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição de força policial, na forma da lei;
e. de eventos patrocinados pelo tribunal.
II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do tribunal, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE RN;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do tribunal;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo(a) à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências do tribunal, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco, quando determinado pelo(a) Presidente;
VIII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pelo(a) Presidente;
IX – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo(a) Presidente;
X – assegurar, prestando apoio ao Corpo de Bombeiros e à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional – SAMS, as atividades de Brigada de Incêndio, prevenção e combate a incêndios e de Primeiros Socorros;
XI – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo(a) Presidente;
XII – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;
XIII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XIV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;
XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos Membros da Corte e Juízes(as) nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o tribunal;
XVI – executar ou apoiar as instituições na vistoria de veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;
XVII – executar ou apoiar na execução de atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do tribunal, com observância à regulamentação interna e à legislação;
XVIII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
Art. 5º Para a execução de suas atribuições, os(as) agentes da polícia judicial possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei, a ser regulamentada neste Tribunal.
Art. 6º O Tribunal poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.
Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir aos Membros da Corte, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8º Aos(Às) agentes e inspetores(as) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 9º Os(As) servidores(as) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos(as) agentes da polícia judicial e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do(a) servidor(a).
Art. 10. Os(As) agentes da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do(a) servidor(a).
Art. 11. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 12. O Tribunal disponibilizará as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Judicial a gestão de processos para manutenção dos meios e instrumentos necessários à execução dos trabalhos.
Art. 13. O cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança passa a denominar-se Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial.
Art. 14. Ao(À) ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial é conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial, para fins de identificação funcional.
Art. 15. Todas as referências desta resolução aos(às) agentes da polícia judicial estendem-se ao (às) inspetores(as) da polícia judicial, ocupantes de cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Inspetor da Polícia Judicial, que tenham lotação na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou em virtude de criação do cargo neste Tribunal.
Art. 16. O Tribunal poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.
Art. 17. Para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução deverá ser observada a Política de Segurança Institucional da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte e o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 27 de abril de 2023.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Presidente
Desembargador Expedito Ferreira de Souza
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza
Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre
Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral
(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 81, de 03/05/2023)