TRE-RN Resolução n.º 109, de 25 de julho de 2023 (alteradora)

Altera a Resolução n.º 18, de 11 de setembro de 2019, que regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, XXIV, da Resolução n.º 09, de 24 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno deste Regional;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de promover atualização no Programa de Estágio deste Tribunal, visando sua otimização;

CONSIDERANDO o que consta no PAE n.º 5297/2023 (PA Nº 0600293-51.2023.6.20.0000-PJe), 

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/RN n.º 18, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º .............................................
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da Unidade competente.
.........................................................." (NR)


"Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, na forma prevista em edital do processo seletivo, desde que a quantidade de vagas ofertadas de cada curso seja igual ou superior a 10 (dez), na Secretaria e em cada uma das Zonas eleitorais.

§ 1º Caso a quantidade de vagas oferecidas na Secretaria e em cada uma das Zonas eleitorais seja entre 5 (cinco) e 9 (nove), ficará assegurada 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência.
§ 2º Nos municípios que sediam mais de uma Zona Eleitoral, as vagas destinadas a cada uma
delas se somam para os fins deste artigo." (NR)

"Art. 11. Para a seleção será exigido:
I - dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso, quando do período da inscrição no processo seletivo;
...................................................." (NR)

"Art. 14. ................................................
.........................................................
I - .....................................................
a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
b) ao estudante de instituição pública;
c) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil - FIES;
d) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;
......................................................
....................................................
III - .................................................
a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
b) ao estudante de instituição pública;
c) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;
......................................................" (NR)

"Art. 19. ................................................
..............................................................
§ 3º ....................................................
.............................................................
IV - feriados, pontos facultativos, recessos, alterações de expediente, que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas;" (NR)

"Art. 20. .............................................
............................................................
VI - atendimento pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional em casos de urgência e emergência; " (NR)

"Art. 28. ............................................
...........................................................
XI - orientar o estagiário quanto aos exames admissionais e demissionais." (NR)

"Art. 31. ..........................................
Parágrafo único. O estagiário poderá utilizar o serviço de assistência médica e odontológica do Tribunal somente em caso de urgência e emergência, até que sejam implantados nesta Casa os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA." (NR)

Art. 2º A Resolução TRE/RN n.º 18, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:


"Art. 26. .............................................
............................................................
IX - realizar exames admissionais e demissionais." (NR)


"Art. 27. .............................................
...........................................................
§ 1º O supervisor de estágio deverá obrigatoriamente possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento correspondente ao curso do estagiário.

§ 2º O supervisor que não cumprir as obrigações elencadas neste artigo e seus incisos, ficará impedido de atuar na supervisão de estágio no programa seguinte.

§ 3º Comprovado o descumprimento das obrigações, a unidade competente comunicará à Administração para ciência e providências cabíveis." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TRE/RN n.º 18, de 11 de setembro de 2019:


I - § 3º do art. 3º;
II - parágrafo único e incisos I e II do art. 7º;
III - incisos I e II e parágrafo único do art. 9º;
IV - inciso VIII do art. 20; e
V - parágrafo único do art. 27.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 25 de julho de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente


Desembargador Expedito Ferreira de Souza
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza


Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes


Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre


Juiz Fernando de Araújo Jales Costa


Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 150, de 08/08/2023, e republicado no DJE-TRE/RN n.º 152, de 10/08/2023)