TRE-RN Resolução n.º 112, de 20 de outubro de 2023 (alteradora)

Dispõe sobre a regulamentação do expediente no recesso forense, estabelece a suspensão dos prazos processuais judiciais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, altera a Resolução TRE/RN n.º 32/2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que estabelece a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico n. 9103/2023 (PJe nº 0600391-36.2023.6.20.0000),

RESOLVE:

Art. 1º O expediente forense, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficará suspenso, durante o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral regulamentarão o funcionamento dos plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ n.º 71, de 31 de março de 2009.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º O período equivalente ao recesso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte corresponde ao feriado previsto no inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010/1966, devendo também ser observado o sistema de plantão.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessária à preservação de direitos e de natureza urgente.

Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais de natureza judicial civil, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Será suspensa a contagem dos prazos processuais de natureza judicial penal, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Art. 4º O expediente forense será executado normalmente nos dias úteis, no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulamentares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do disposto no § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.

Art. 5º No período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, poderão ser disponibilizadas edições ordinárias e extraordinárias do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE) para veiculação de matérias judiciais ou de natureza administrativa.

Art. 6º A Resolução TRE/RN n.º 32, de 17 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As edições do novo Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira, e serão veiculadas nos dias em que houver expediente na sede do Tribunal.

§1º No período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, poderão ser disponibilizadas edições ordinárias e extraordinárias do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE) para veiculação de matérias judiciais ou de natureza administrativa.

§2º Poderá ser veiculada edição eleitoral do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE) durante o período eleitoral, inclusive nos fins de semana e feriados, nos termos da respectiva legislação.

§3º Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do Presidente do Tribunal." (NR)

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE /RN n.º 21/2016.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 20 de outubro de 2023

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

Desembargador Expedito
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes

Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 200, de 23/10/2023)