Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.

Legislação aplicável:

Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.459/2009
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II.

Resolução TSE nº 23.604/2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.

Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e nas leis conexas, e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração.

Portaria-TSE nº 288, de 9 de junho de 2005
Regulamenta a Resolução-TSE nº 21.975/2004 – em fase de alteração.

Resolução nº 23.709, de 1º de setembro de 2022 
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Portaria TSE nº 822, de 17 de outubro de 2023 
Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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