Recolhimento ao Tesouro Nacional

  •  RECOLHIMENTO DO FUNDO ELEITORAL (FEFC) 

       No caso de sobras financeiras de campanha eleitoral do FEFC, o art. 17, § 3º  da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina a devolução ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)

         Novidade: pagamento de GRU via PIX de qualquer banco autorizado pelo BACEN. Visite o Portal Pagamento TESOURO-GRU

Etapas:

1ª) Atualize monetariamente os valores das despesas/receitas a serem recolhidos por meio do formulário do TCU: clique aqui

Observação : localize as datas de pagamento/recebimento dos valores das despesas/receitas a serem devolvidas no processo de prestação de contas do candidato/partido, preenchendo-as no formulário do TCU. Lembrando de incluir todas as datas e os valores no formulário do TCU, separadamente, se for o caso.

2ª) Obtenha os códigos de recolhimento dos valores ao TESOURO NACIONAL, na instrução do TSE: clique aqui . 

3ª) No caso de parcelamento, com o valor total já atualizado monetariamente, dividir por X (parcelas), calculando-se o valor da primeira parcela a ser paga. A segunda parcela deve ser atualizada no site do TCU, no mês do pagamento,  com base no valor da primeira parcela paga anteriormente.  E assim, sucessivamente.

4ª) Consulte o site da Secretaria do Tesouro Nacional, para gerar a GRU: clique aqui

Exemplo de informações de preenchimento da GRU, no caso de  pagamento em PARCELA ÚNICA de valores que foram custeados com FEFC

Campo do formulário da GRU Informação
Órgão Arrecadador 14000 (JUSTIÇA ELEITORAL)
UNIDADE GESTORA (RN) 070008
GESTÃO: 00001
NOME DA UNIDADE:  Tribunal Regional Eleitoral do RN
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ELEITORAL (FEFC): 18822-0 (ou 019345)
NÚMERO DE REFERÊNCIA PARA FUNDO ELEITORAL PARCELA ÚNICA (FEFC):

130101NNNNNXXXXX (sequencial para parcela única)

Legenda:

NNNNN=> Número do partido ou candidato (5 dígitos, preencher com zeros, se necessário)

XXXXXX=> Número do PJe da prestação de contas do candidato/partido (9 dígitos). Consulte o número do PJe no portal DivulgaCandContas - RN (clique aqui

COMPETÊNCIA: 12/202X 
VENCIMENTO:  DD/MM/AAAA - dia, mês e ano do pagamento da GRU
CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX-XX => Número do CNPJ do partido ou candidato
VALOR PRINCIPAL: R$ XX,XX
VALOR TOTAL:  R$ XX,XX

               

  • RECOLHIMENTO DE RECURSOS APLICADOS IRREGULARMENTE/NÃO IDENTIFICADOS/FONTE VEDADA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARTIDÁRIAS

    A Resolução TSE nº 23.604/2019 prevê situações nas quais os partidos políticos devem devolver ou recolher recursos financeiros ao Tesouro Nacional ou ao doador identificado. Os casos disciplinados pela referida Resolução são:

         a) Recursos financeiros de fonte vedada (art. 12 da Resolução);
         b) Recursos financeiros de origem não identificada (art. 13);
         c) Recursos financeiros identificados mas recusados pelo partido (art. 11, § 5º); e
         d) Devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação (arts. 48 e 49).

 A seguir seguem orientações para fins de devolução ou de recolhimento de recursos financeiros:  

  • Como faço para devolver recursos financeiros de origem não identificada  ? 
    R. Devem ser recolhidos ao Tesouro nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido, conforme determina o art. 14 da Resolução TSE nº 23.604/2019.

  • Como faço para devolver recursos financeiros de fonte vedada  ?
    R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

  • E o se o recurso financeiro identificado for recusado pelo partido ? 
    R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

  • E se for devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação? 
    R. O julgador determina o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional na decisão judicial, cabendo ao partido pagá-lo com juros e correção monetária, utilizado a Guia de Recolhimento da União.

            Em todos os casos acima, se a devolução/recolhimento não for efetuado dentro prazo estabelecido,  incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o valor histórico, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.